Parecer n.º 31/2009. D.R. n.º 216, Série II de 2012-11-08

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Aplicação e natureza jurídica dos prazos referidos no artigo 278.º do Código de Processo Penal

 

Acórdão n.º 326/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretada no sentido de que «o prazo para a interposição de recurso, onde se impugne a decisão da matéria de facto cujas provas produzidas em sede de audiência tenham sido gravadas, conta-se sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não a partir da data da disponibilização ao arguido dos suportes materiais da prova gravada, ainda que estes tenham sido diligente e tempestivamente requeridos por este último - por as considerar essenciais para o cabal exercício do direito de defesa mediante recurso -, se diligentemente facultados pelo tribunal»

 

Acórdão n.º 328/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor

 

Acórdão n.º 442/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e 721.º, n.º 3, do Código de Processo Civil

 

Acórdão n.º 444/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido

 

Acórdão n.º 445/2012. D.R. n.º 222, Série II de 2012-11-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende nem interrompe com a notificação da acusação particular se esta não for acompanhada pelo Ministério Público