Juiz Presidente

Nos termos da Lei 52/2008, sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal de comarca possui competências de representação e direcção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direcção:
  • Representar e dirigir o tribunal;
  • Acompanhar a realização dos objectivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;
  • Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a participação dos juízes e funcionários;
  • Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
  • Ser ouvido pelo Conselho Superior da Magistratura, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias relativamente aos juízos da comarca;
  • Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca;
  • Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à Procuradoria -Geral da República e à Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
 
O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:
  • Dar posse aos juízes e funcionários;
  • Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê -los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
  • Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respectivos mapas anuais;
  • Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
  • Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º
 
O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:
  • Implementar métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;
  • Acompanhar e avaliar a actividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos;
  • Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e propondo as medidas que se justifiquem;
  • Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
  • Propor ao Conselho Superior da Magistratura a especialização de secções nos juízos;
  • Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação dos juízes no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;
  • Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos;
  • Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao quadro complementar de juízes.
 
O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

 

  • Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário;
  • Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
  • Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos;
  • Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
  • Participar na concepção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
  • Planear as necessidades de recursos humanos;
 
O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
Para efeitos de acompanhamento da actividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela protecção dos dados pessoais.